A pena fixada na sentença não é, necessariamente, a pena que será cumprida até o fim. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e a Constituição Federal preveem instrumentos que permitem reduzir, abreviar ou até extinguir a pena durante o seu cumprimento. Os três mais relevantes são a remição, a comutação e o indulto. A remição é um direito do preso que trabalha ou estuda e deve ser reconhecida pelo juiz da execução. A comutação e o indulto dependem de decreto do Presidente da República e beneficiam quem preenche os requisitos nele fixados. Entender como cada um funciona é o primeiro passo para que o apenado e sua família não deixem passar um benefício a que ele já tem direito.
O que é remição de pena?
Remição é o desconto do tempo de pena em razão do trabalho, do estudo ou da leitura realizados pelo condenado. Está prevista nos arts. 126 a 130 da Lei de Execução Penal e é a forma mais comum de redução da pena, porque não depende de ato do Poder Executivo: basta que o preso exerça a atividade e que o juiz da execução declare o tempo remido, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
A contagem funciona da seguinte forma:
- Pelo trabalho: a cada 3 dias de trabalho, 1 dia de pena é descontado. A jornada deve respeitar o mínimo de 6 e o máximo de 8 horas diárias, conforme o art. 33 da LEP.
- Pelo estudo: a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias, 1 dia de pena é descontado. Vale para ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior e cursos de requalificação profissional, inclusive na modalidade a distância.
- Pela conclusão de curso: se o preso concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, o tempo remido pelo estudo é acrescido de um terço, nos termos do art. 126, § 5º, da LEP.
- Pela leitura: regulamentada pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, permite a remição de 4 dias de pena por obra lida e resenhada, até o limite de 12 obras por ano, o que corresponde a 48 dias anuais.
Trabalho e estudo podem ser cumulados, desde que as horas sejam compatíveis entre si. O preso que sofre acidente de trabalho e fica impossibilitado de continuar a atividade mantém o direito à remição pelo período de afastamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 341: "A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto."
A remição pelo trabalho é admitida nos regimes fechado e semiaberto. A remição pelo estudo alcança também o regime aberto e o livramento condicional, conforme o art. 126, § 6º, da LEP.
Um ponto exige atenção: a prática de falta grave autoriza o juiz a revogar até um terço do tempo remido, com reinício da contagem a partir da data da infração, de acordo com o art. 127 da LEP. Por isso, o acompanhamento disciplinar do apenado é tão importante quanto a própria atividade laboral ou educacional.
O tempo remido é computado como pena efetivamente cumprida para todos os efeitos, conforme o art. 128 da LEP. Isso significa que ele antecipa a progressão de regime, o livramento condicional e o próprio término da pena.
O que é indulto?
Indulto é o perdão coletivo da pena concedido pelo Presidente da República, no exercício da competência privativa prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. É causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso II, do Código Penal. Tradicionalmente, o decreto é editado no fim do ano, razão pela qual ficou conhecido como indulto natalino, mas nada impede a edição de decretos em outras datas.
Diferentemente da remição, o indulto não é um direito subjetivo preexistente. Ele nasce do decreto, que define quem pode ser beneficiado. Os critérios costumam considerar a fração da pena já cumprida, a quantidade total da condenação, a natureza do crime, a ausência de falta grave em determinado período e situações especiais, como doença grave, idade avançada ou condição de mãe de filhos menores.
Cabe ao juiz da execução, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, verificar se o condenado preenche os requisitos e declarar extinta a pena, conforme os arts. 192 e 193 da LEP. O juiz não tem margem para negar o benefício a quem cumpre as condições do decreto, nem para concedê-lo a quem não as cumpre.
Há limites constitucionais. O art. 5º, inciso XLIII, da Constituição e o art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990 estabelecem que os crimes hediondos, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo são insuscetíveis de graça e indulto. Os próprios decretos costumam excluir, ainda, outros delitos, como os praticados com violência ou grave ameaça acima de determinado patamar de pena.
O indulto não se confunde com a graça, que é o perdão individual, requerido por petição do próprio condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, nos termos do art. 188 da LEP. Também não se confunde com a anistia, que é concedida por lei e apaga o próprio crime, e não apenas a pena.
O que é comutação de pena?
Comutação é a redução parcial da pena, também concedida por decreto presidencial. Enquanto o indulto extingue a pena por completo, a comutação apenas diminui o tempo que ainda falta cumprir, geralmente em uma fração, como um quarto ou um quinto do restante. Por isso a doutrina a chama de indulto parcial.
Na prática, os decretos de indulto costumam prever, ao lado das hipóteses de perdão total, as hipóteses de comutação para quem ainda não atingiu os requisitos do indulto pleno. O art. 192 da LEP determina que, no caso de comutação, o juiz ajustará a execução aos termos do decreto, ou seja, recalculará a pena e reavaliará as datas de progressão e de livramento condicional.
Um esclarecimento importante vem do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 535 fixou que "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." A falta grave pode ser considerada como requisito impeditivo se o próprio decreto assim dispuser, mas não reinicia a contagem do tempo necessário ao benefício, diferentemente do que ocorre com a progressão de regime.
Qual é a diferença entre os três institutos?
| Instituto | Fundamento | Quem concede | Efeito | Natureza |
|---|---|---|---|---|
| Remição | Arts. 126 a 130 da LEP | Juiz da execução | Desconto de dias de pena pelo trabalho, estudo ou leitura | Direito subjetivo do preso |
| Comutação | Art. 84, XII, da CF; art. 192 da LEP | Presidente da República, por decreto, com ajuste pelo juiz | Redução parcial do restante da pena | Benefício condicionado ao decreto |
| Indulto | Art. 84, XII, da CF; art. 107, II, do CP | Presidente da República, por decreto, com declaração pelo juiz | Extinção da pena | Benefício condicionado ao decreto |
Esses institutos não se confundem com a progressão de regime, que apenas altera a forma de cumprimento da pena, do fechado para o semiaberto e deste para o aberto, nem com o livramento condicional, que permite o cumprimento do restante da pena em liberdade, sob condições. Também não se confundem com a detração, prevista no art. 42 do Código Penal, que é o desconto do tempo de prisão provisória já cumprido antes da condenação.
Por que o acompanhamento por advogado faz diferença?
A execução penal é um processo dinâmico. A cada dia trabalhado, a cada hora de estudo e a cada decreto publicado, a situação do apenado muda, e muitos benefícios dependem de requerimento ou de fiscalização para serem efetivamente reconhecidos. É comum que dias de remição não sejam lançados pela unidade prisional, que o cálculo de pena esteja desatualizado ou que o condenado preencha os requisitos de um decreto de indulto sem que ninguém o perceba.
Cabe ao advogado de execução penal conferir o atestado de pena, requerer a remição com base nos registros de trabalho e estudo, acompanhar a publicação dos decretos anuais, verificar o enquadramento do apenado e impugnar decisões que neguem indevidamente o benefício. Para a família, que muitas vezes é quem procura o escritório, esse acompanhamento traz previsibilidade sobre as datas e segurança de que nenhum direito foi deixado para trás.
Conclusão
Remição, comutação e indulto são expressões concretas do princípio da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal. A remição premia o esforço do preso que trabalha, estuda e lê; a comutação e o indulto reconhecem que, preenchidos determinados requisitos, a continuidade da pena deixa de cumprir sua função. Conhecer esses instrumentos e acompanhar de perto o processo de execução é o que garante que a pena cumprida seja exatamente a pena devida, nem um dia a mais.
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